DECRETO Nº 55244, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964. Relaciona, para os Efeitos Previstos No Paragrafo 1 do Artigo 4 da Lei 4.345, de 26 de Junho de 1964, os Cargos Vinculados Ao Magisterio Federal Dos Niveis Superior e Medio e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 55.244, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964.
Relaciona, para os efeitos previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos vinculados ao magistério federal dos níveis superior e médio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO o que consta do Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído de acôrdo com o Parecer nº 071-E, da Consultoria Geral da República;
CONSIDERANDO, também, a equivalência dos diversos ramos do ensino de nível médio e a conceituação de curso superior, como tal definida pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
decreta:
Os cargos do magistério federal vinculados aos respectivos cursos dos níveis superior e médio são classificados, de acôrdo com a seguinte discriminação do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964:
I - No nível 22
Professor do Ensino Superior, código EC-502;
II - No nível 20:
- Assistente de Ensino Superior, código EC-503;
III - No nível 19:
- Instrutor de Ensino Superior, código EC-504;
- Professor de Cursos Isolados, código EC-512, quando vinculados ao Curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ou ao Curso de Museus do Museu Histórico Nacional;
- Pesquisador (Universidades Federais):
IV - Ainda no nível 19:
- Professor de Ensino Secundário, código EC-507;
- Professor de Ensino Industrial Técnico, código EC-506;
- Professor de Ensino Industrial Básico, código EC-510;
- Professor de Ensino Agrícola Técnico, código EC-505;
- Professor de Ensino Agrícola Básico, código EC-508;
- Professor de Ensino Comercial, código EC-515 (Universidade do Rio Grande do Sul)
- Professor de Práticas Educativas, código EC-511 (quando de Educação Física ou de Canto Orfeônico).
A execução do disposto no artigo anterior fica condicionada ao preenchimento, por parte dos ocupantes dos cargos nêle relacionados, das exigências legais de habilitação para o exercício profissional.
Parágrafo único. Expedido o decreto, a direção de cada estabelecimento de ensino verificará a regularidade do exercício profissional, pela aplicação dos arts. 61 e 98 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, providenciará a lavratura de apostila nos títulos dos funcionários beneficiados, consignando a nova situação funcional, bem como, junto ao órgão competente...
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