DECRETO Nº 41724, DE 25 DE JUNHO DE 1957. Promulga a Convenção Relativa a Corporação Financeira Internacional, Firmada Pelo Brasil, a 27 de Janeiro de 1956 em Washington.

DECRETO Nº 41.724, DE 25 DE JUNHO DE 1957.

Promulga a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, firmada pelo Brasil, a 27 de janeiro de 1956, em Washington.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 68, de 19 de dezembro de 1956, a Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional, firmada, pelo Brasil, a 27 de janeiro de 1956, em Washington; e sido depositado, a 31 de dezembro de 1956, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, em Washington, o Instrumento brasileiro de aceitação da referida Convenção:

Decreta:

Que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubistschek

José Carlos de Macedo Soares

Convenção relativa à Corporação Financeira Internacional

Os Governos em cujo nome é assinada a presente convenção concordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR

É criada a Corporação Financeira Internacional (doravante denominada Corporação), que funcionará de acôrdo com as disposições seguintes.

ARTIGO I

FINALIDADE

A Corporação tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico mediante incentivo ao empreendimento privado produtivo nos Países membros, particulamente nas áreas menos desenvolvidas, suplementando desta forma as atividades do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado Banco). Para atingir êsse objetivo, a Corporação:

(i) auxiliará financeiramente, em cooperação com inversores privados, a instalação, desenvolvimento e expansão de empreendimentos privados produtivos que contribuam para o desenvolvimento de Países membros, fazendo investimentos sem garantia de reembolso por parte do Govêrno membro em questão, quando não houver suficiente capital privado disponível em condições razoáveis;

(ii) procurar coordenar oportunidades de investimento, capitais privados domésticos e estrangeiros e administração experimentada; e

(iii) Procurará estimular o fluxo de capital privado, doméstico e estrangeiro, para investimento produtivo nos Países membros, assim como criar condições favoráveis a êsse fluxo.

Em tôdas as suas decisões a Corporação se orientará pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO II

MEMBROS E CAPITAL

Seção 1

Membros

(a) Os membros originários da Corporação serão aquêles do Banco constantes da Relação A, anexa, que aceitarem tornar-se membros da Corporação na data especificada no Artigo IX, Seção 2 (c), ou antes.

(b) Estará aberta a admissão aos demais membros do Banco, na ocasião nas circunstâncias estabelecidas pela Corporação.

Seção 2

Capital

(a) O capital autorizado da Corporação será de US$100.000.000,00 em têrmos de dólares dos Estados Unidos da América.

(b) O Capital autorizado será dividido em 100.000 ações de valor nominal de mil dólares americanos, cada uma. Quaisquer dessas ações não subscritas inicialmente pelos membros originários estarão disponíveis para subscrição posterior de acôrdo com a Seção 3 (d) dêste Artigo.

  1. O montante do capital autorizado em qualquer ocasião pode ser aumentado pela Junta de Governadores, do seguinte modo:

(i) pela maioria dos votos dados, no caso de tal aumento ser necessário para emitir ações destinadas à subscrição inicial, por membros outros que não originários, contanto que o aumento total autorizado no têrmos dêste subparágrafo não ultrapassse 10 mil ações.

(ii) em qualquer outro caso, pela maioria de três quartos de todos os votos possíveis.

(d) No caso de aumento autorizado de acôrdo com o parágrafo (c) (ii) acima, cada membro terá uma oportunidade razoável para subscrever, nas condições que vierem a ser estabelecidas pela Corporação, até um montante máximo que guarde com o aumento de capital a mesma proporção que o capital até então saubscrito pelo membro em relação ao capital total da Corporação. Entretanto, nenhum membro será obrigado a subscrever qualquer parcela do aumento de capital.

(e) a emissão de ações, afora as subscritas inicialmente ou nos têrmos do parágrafo (d), acima, requererá a maioria de três quartos de todos os votos possíveis.

(f) As ações da Corporação poderão ser subscritas somente por seus membros e só serão emitidas em nome dos mesmos.

Seção 3

Subscrição

(a) Cada membro originário subscreverá até o número de ações especificado na Relação ?A?. O número de ações a serem subscritas pelos demais membros será determinado pela Corporação.

(b) As ações subscritas inicialmente pelos membros originários serão emitidas ao par.

(c) A subscrição inicial de cada membro originário deverá ser paga integralmente dentro de 30 dias, a contar seja da data em que a Corporação iniciar suas atividades, nos têrmos do Artigo IX, Seção 3 (b), seja da data em que o membro originário tornar-se tal, prevalecendo a que fôr posterior, ou ainda em data ulterior estabelecida pela Corporação. O pagamento deverá ser efetivado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, uma vez solicitado pela Corporação, que indicará o local ou locais de pagamento.

(d) O preço e demais condições para a subscrição de ações que não a iniciar por membros originários, serão determinados pela Corporação.

Seção 4

Limitação da Responsabilidade

Nenhum membro será responsável por obrigações da Corporação, por motivo de sua qualidade de membro.

Seção 5 Artigo 3

Restrições à Transferência e Penhora de Ações

Em nenhuma circunstância poderão as ações ser penhoradas ou caucionadas e só serão transferíveis à Corporação.

ARTIGO III

ATIVIDADES

Seção 1

Atividades financeiras

A Corporação poderá efetuar investimentos com seus recursos em empreendimentos privados produtivos no território de seus membros. A existência de interêsse governamental ou público em tais empreendimentos não impedirá necessariamente a Corporação de aí realizar investimento.

Seção 2

Formas de Financiamento

(a) O financiamento da Corporação não terá a forma de investimento em capital por ações. Ressalvada esta determinação a Corporação poderá inverter seus recursos na forma ou formas que julgar apropriadas às circunstâncias, inclusive (mas sem limitação) investimentos que concedam ao beneficiário o direito de participar nos lucros e o direito de subscrever capital ou converter o investimento em capital.

(b) A Corporação não exercerá, em seu nome, nenhum direito de subscrever capital ou de converter qualquer investimento em capital.

Seção 3

Princípios de Fundamentos

As atividades da Corporação serão orientadas de acôrdo com os seguintes princípios:

(i) A Corporação não efetuará nenhum financiamento para o qual, a seu juízo, possa ser obtido suficiente capital privado em condições razoáveis;

(ii) a Corporação não financiará empreendimento em território de qualquer membro se êste se opuser a tal financiamento;

(iii) a Corporação não imporá condições no sentido de que o rendimento proveniente de seus financiamentos seja empregado no território de qualquer país em particular;

(iv) a Corporação não assumirá a responsabilidade da administração de nenhum empreendimento em que haja feito investimentos;

(v) a Corporação concederá financiamentos nos têrmos e condições que considerar apropriados, levando em consideração os requisitos do empreendimento, os riscos assumidos pela Corporação e os têrmos e condições normalmente obtidos por investidores particulares em financiamentos semelhantes;

(vi) a Corporação procurará movimentar seus recursos alienando a propriedade de seus investimentos a investidores particulares sempre que puder fazê-lo de maneira apropriada e em têrmos satisfatórios;

(vii) a Corporação procurará manter uma diversificação razoável em seus investimentos.

Seção 4

Proteção de interêsses

Nada, nesta Convenção impedirá a Corporação de tomar as providências e exercer os direitos que julgue necessários para a proteção de seus interêsses, na eventualidade de indício ou transgressão efetiva das condições de seus investimentos indício ou insolvência efetiva da emprêsa em que tais investimentos forem efetuados, ou quaisquer outras situações que, a juízo da Corporação, ameacem prejudicá-los.

Seção 5

Aplicação de Certas Restrições Cambiais

Os recursos recebidos pela Corporação ou a ela pagáveis, relativos a investimentos da Corporação em território de qualquer dos países membros referidos na Seção 1 dêste Artigo, não estarão isentos de restrições, regulamentação e contrôles cambiais estrangeiros em vigor do território do país membro em questão, simplesmente por fôrça de qualquer dispositivo desta Convenção.

Seção 6

Atividades Diversas

Além das atividades mencionadas em outras partes da presente Convenção, a Corporação terá o poder de:

(i) levantar fundos, e para êste fim fornecer finanças ou outra qualquer garantia, contando que, antes de efetuar venda pública de suas obrigações nos mercados de qualquer País membro, obtenha aprovação prévia do referido membro bem como daquele em cuja moeda as obrigações foram denominadas.

(ii) inverter capitais, não necessários às sua operações financeiras, em obrigações que determinar, e inverter os fundos que mantiver destinados a pensões ou fins correlatos em quaisquer valores negociáveis, não ficando essas operações sujeitas às restrições impostas por outras Seções dêste Artigo;

(iii) garantir valores em que haja investido capitais, a fim de...

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