DECRETO Nº 58823, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 106 Relativa Ao Repouso Semanal No Comercio e Nos Escritorios.

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decreto nº 58.823, de 14 de julho de 1966.

Promulga a Convenção nº 106 relativa ao repouso semanal no Comércio e nos Escritórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 106, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, com reserva ao inciso b do parágrafo 1º do artigo 3º;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 15, parágrafo 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, observada a reserva feita pelo Govêrno Brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castelo branco

Juracy Magalhães

convenção nº 106

Convenção relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 5 de julho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam forma de uma convenção internacional,

adota, neste vigésimo sexto dia de junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o Repouso Semanal (Comércio e Escritórios), 1957:

Artigo 1º

Enquanto não forem aplicadas, seja pela iniciativa dos organismos oficiais de fixação de salários, seja por meio de convenções coletivas ou de sentenças arbitrais, seja por qualquer outra maneira, condizente com a prática nacional e possìvelmente apropriada às condições nacionais, as disposições da presente convenção deverão ser aplicadas por meio de legislação nacional.

Artigo 2º

A presente convenção se aplica a todo o pessoal, inclusive aprendizes de estabelecimentos, instituições ou administrações abaixo mencionados, sejam eles privados ou públicos:

a) os estabelecimentos comerciais;

b) os estabelecimentos, instituições ou administrações cujo pessoal se ocupe principalmente de trabalho de escritório, inclusive os escritórios das profissões liberais;

c) na medida em que as pessoas interessadas não estejam ocupadas em estabelecimentos mencionados no artigo 3º, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições reguladoras do repouso semanal na indústria, nas minas, nos transportes ou na agricultura:

I) os serviços comerciais de qualquer outra espécie de estabelecimento;

II) os serviços de qualquer outro estabelecimento, nos quais o pessoal se ocupe principalmente de um trabalho de escritório;

III) os estabelecimentos que se revistem ao mesmo tempo de um caráter comercial e industrial.

Artigo 3º

1. A presente convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal dos...

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