DECRETO Nº 2778, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998. Promulga o Acordo, por Troca de Notas, Relativo Ao Exercicio de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomatico, Consular, Administrativo e Tecnico, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Dos Paises Baixos, em Brasilia, em 31 de Julho de 1996.

DECRETO Nº 2.778, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998

Promulga o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, em 31 de julho de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, firmaram, em Brasília, em 31 de julho de 1996, um Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de janeiro de 1998, segundo os termos de seu parágrafo 9;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, em 31 de julho de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Brasília, em 31 de julho de 1996.

DAI/DPI/DE-I/ 01 /PAIN-BRAS-HOLA

A Sua Excelência o Senhor

Hendrik Jan van Oordt,

Embaixador do Reino dos Países Baixos

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.

  1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos concordam que, com base no princípio da reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:

    1. o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

    2. afetem a segurança nacional.

  2. Para...

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