DECRETO Nº 1743, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995. Promulga o Acordo, por Troca de Notas, Relativo Ao Exercicio de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomatico, Consular, Administrativo e Tecnico, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, de 22 de Março de 1994.
1
DECRETO N° 1.743, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.
Promulga o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependência do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, de 22 de março de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca assinaram, em 22 de março de 1994, o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas, por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 132, de 20 de outubro de 1995;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 09 de dezembro de 1995, nos termos de seu parágrafo 9°,
DECRETA:
O Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, em Brasília, em 22 de março de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nesse se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
A Sua Excelência o Senhor
Celso L. N. Amorim,
Ministro de Estado das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência em resposta a sua Nota DPI/DAÍ/CJ/03/DIMU-BRAS-DINA, de 4 de março de 1994, cujo teor, em português, é o seguinte:
?Senhor Embaixador,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.
-
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca concordam que, numa base de reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO