DECRETO Nº 1743, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995. Promulga o Acordo, por Troca de Notas, Relativo Ao Exercicio de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomatico, Consular, Administrativo e Tecnico, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, de 22 de Março de 1994.

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DECRETO N° 1.743, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.

Promulga o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependência do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, de 22 de março de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca assinaram, em 22 de março de 1994, o Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas, por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 132, de 20 de outubro de 1995;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 09 de dezembro de 1995, nos termos de seu parágrafo 9°,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo, por troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, em Brasília, em 22 de março de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nesse se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

A Sua Excelência o Senhor

Celso L. N. Amorim,

Ministro de Estado das Relações Exteriores da

República Federativa do Brasil.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência em resposta a sua Nota DPI/DAÍ/CJ/03/DIMU-BRAS-DINA, de 4 de março de 1994, cujo teor, em português, é o seguinte:

?Senhor Embaixador,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.

  1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca concordam que, numa base de reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição...

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