DECRETO Nº 69287, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971. Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.287, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971.

Reorganiza o Corpo de Fuzileiros Navais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) a que se refere o item VI do artigo 2º do Decreto n° 62.860 de 18 de junho de 1968, compreende:

  1. Comando Geral;

  2. Fôrça de Fuzileiros da Esquadra;

  3. Fôrças de Segurança; e

  4. Comando de Apoio do CFN.

Art. 2º

O Comando-Geral compreende:

  1. Comandante-Geral;

  2. Estado-Maior;

  3. Batalhão de Comando do Comando Geral.

Art. 3º

A Fôrça de Fuzileiros da Esquadra compreende:

  1. Divisão Anfíbia, composta de:

    - Comando da Divisão Anfíbia;

    - Batalhão de Comando da Divisão Anfíbia;

    - 1º Batalhão de Infantaria, ²Batalhão Riachuelo";

    - 2º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Humaitá";

    - 3º Batalhão de Infantaria, "Batalhão Paissandu";

    - Grupo de Artilharia;

    - Batalhão de Serviços;

  2. Comando de Refôrço, composto de :

    - Comando do Comando de Refôrço;

    - Batalhão de Engenharia;

    - Batalhão de Manutenção e Abastecimento;

    - Batalhão de Transporte Motorizado; e

    - Batalhão de Operações Especiais, Batalhão - "Tonelero".

Art. 4º

O Comando da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra é exercido pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 5º

As Fôrças de Segurança compreendem:

  1. Fôrças de Segurança Distritais:

    - Grupamento de Fuzileiros Navais de Belém;

    - Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília;

    - Grupamento de Fuzileiros Navais de Ladário;

    - Grupamento de Fuzileiros Navais Natal;

    - Grupamento de Fuzileiros Navais de Recife;

    - Grupamento de Fuzileiros Navais do Rio de Janeiro;

    - Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador;

    - Grupamento de Fuzileiros Navais de Santos;

    - Grupamento de Fuzileiros Navais de Uruguaiana.

  2. Destacamentos em Estabelecimentos Navais, em Navios ou Especiais, como especificado nas Tabelas de Lotação em vigor.

Art. 6º

O Comando de Apoio do CFN compreende:

- Comando do Comando de Apoio do CFN;

- Companhia de Comando de Serviços do Comando de Apoio do CFN;

- Centro de Instrução e Adestramento do CFN;

- Centro de Recrutas do CFN;

- Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do CFN;

- Prefeitura Naval da Ilha da Marambaia.

Art. 7º

A ativação e localização das organizações de que trata êste decreto serão determinadas por Ato do Ministro de Estado da Marinha, por proposta do...

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