DECRETO LEI Nº 122, DE 31 DE JANEIRO DE 1967. Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Outras Providencias.

DECRETo-LEI Nº 122, De 31 DE janeiro DE 1967

Reorganiza o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia administrativa, com autonomia financeira, erigida em pessoa jurídica pelo Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, reestrutura-se na sua competência e organização, segundo as disposições dêste Decreto-lei e as normas regulamentares que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º

Ao DNER compete planejar, projetar, financiar, controlar e supervisionar os serviços de implantação, pavimentação, conservação e restauração, nas estradas integrantes do Plano Nacional de Viação, bem como exercer a política de trânsito naquelas estradas e a de tráfego, interestadual, inclusive no que se refere às concessões dos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único. O DNER poderá exercer quaisquer outras atividades que interessem ao desenvolvimento rodoviário.

Art. 3º

Para desenvolvimento da técnica rodoviária e melhoria dos métodos de contrôle e fiscalização, bem como aperfeiçoamento do seu pessoal, o DNER fixará um programa anual de obras sob sua direta supervisão ou execução.

Art. 4º

Para consecução dos objetivos indicados no art. 2º fica o DNER autorizado a celebrar convênios com os Estados, organismos militares ou outras entidades federais.

Parágrafo único. Os convênios previstos neste artigo poderão incluir a cessão definitiva ou temporária de pessoal, material, equipamentos, imóveis e instalações.

Art. 5º

Para atendimento das necessidades previstas nos arts. 2º e 3º será revisto o Quadro de Pessoal da Autarquia segundo as regras estabelecidas no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o parágrafo único do artigo 4º terá por objeto, preferentemente, o pessoal considerado excedente, na forma dêste artigo, podendo estabelecer-se que correrá à conta dos Estados a responsabilidade do pagamento dos vencimentos e vantagens dêsse pessoal, na forma da legislação federal.

Art. 6º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias...

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