DECRETO Nº 74470, DE 28 DE AGOSTO DE 1974. Reorganiza a Comissão de Estudos Relativos a Navegação Aerea Internacional - Cernai, Aprova Seu Regulamento e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 74.470, DE 28 DE AGOSTO DE 1974.

Reorganiza a Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, aprova seu Regulamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

A Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, criada pelo Decreto nº 27.353, de 20 de outubro de 1949, é o Órgão de Assessoramento do Ministro da Aeronáutica incumbido de estudar, planejar, orientar e coordenar os assuntos relativos à aviação civil internacional.

Art. 2º

A CERNAI, subordinada diretamente ao Ministro da Aeronáutica, tem a seguinte constituição:

I - Presidência;

II - Plenário; e

III - Assessorias Setorias.

Art. 3º

A CERNAI manterá apoio contínuo e permanente à Delegação brasileira junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, estudando, orientando, coordenando e controlando para que todos os assuntos relacionados com a Aviação Civil Internacional, da responsabilidade ou interesse do Brasil sejam devidamente instruídos.

§ 1º O resultado dos estudos e pareceres elaborados de acordo com este artigo e que requeiram ação junto aos governos estrangeiros e organizações internacionais serão, após a aprovação do Ministro da Aeronáutica, encaminhados à apreciação do Ministro das Relações Exteriores para que sejam promovidas as providências cabíveis.

§ 2º - A CERNAI, do desempenho de seus encargos, manterá ligação direta com os órgãos competentes do Ministério das Relações Exteriores, com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Aviação Civil e de Apoio do Ministério da Aeronáutica, e com delegação brasileira junto à OACI.

Art. 4º

Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.772, de 28 de junho de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

J. Araripe Macedo

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

A Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, criada pelo Decreto nº 27.353, de 20 de outubro de 1949, é o Órgão de Assessoramento do Ministro da Aeronáutica incumbido de estudar, planejar, orientar e coordenar os assuntos relativos à Aviação Civil Internacional.

Art. 2º

A CERNAI é diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigo 3

Disposições Gerais

Art. 3º

Compete à CERNAI:

1 - o estudo, a elaboração de relatórios e a emissão de pareceres com referência aos Acordos sobre Transporte Aéreo, Convenções e demais Atos Internacionais relativos a Aviação Civil Internacional, bem como sobre as propostas de modificações dos mesmos;

2 - o exame e a emissão de pareceres relativamente à designação e funcionamento jurídico de empresas estrangeiras de transporte aéreo, para operarem em território nacional;

3 - o estabelecimento das bases e a elaboração de projetos de instruções para a orientação das delegações brasileiras aos congressos, convenções, assembléias, conferências, reuniões de consulta, conversações e negociações aeronáuticas atinentes à Aviação Civil Internacional;

4 - a promoção dos estudos necessários relativos às questões de Direito Aeronáutico decorrentes dos acordos, convenções e demais Atos Internacionais, referentes à Aviação Civil Internacional;

5 - a promoção, junto aos órgãos competentes, do cumprimento dos Atos Internacionais sobre Aviação Civil Internacional ratificados pelo Brasil;

6 - o estudo e a proposição das medidas adequadas à atualização permanente da Política Aeronáutica de Transporte, no campo internacional, examinando seus fundamentos jurídicos, técnicos, econômico e correlatos;

7 - a apreciação e a decisão sobre:

  1. qualquer pedido de aumento de capacidade, quer seja por alterações de freqüência, mudanças de equipamentos e/ou configuração;

  2. a inclusão ou a suspensão de escalas constantes dos Quadros de Rotas dos Acordos sobre Transportes Aéreos firmados pelo Brasil, bem como das concessões unilaterais;

  3. a necessidade de se estabelecer...

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