DECRETO Nº 1574, DE 31 DE JULHO DE 1995. Promulga a Convenção 137, da Organização Internacional do Trabalho, Sobre as Repercussões Sociais Dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas Nos Portos, Assinada em Genebra, em 27 de Junho de 1973.

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DECRETO Nº 1.574, DE 31 DE JULHO DE 1995

Promulga a convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargos nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Métodos de Manipulação de Cargos nos Portos, foi assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 1993;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de julho de 1975;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 12 de agosto de 1994, e que o mesmo passará a vigorar, para o Brasil, em 12 de agosto de 1995, na forma de seu artigo 9,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 31 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

A Conferência-Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, em Genebra, onde se reuniu em 6 de junho de 1973, em sua Quinquagésima-Oitava Sessão;

Considerando que os métodos de processamento de carga nos portos se modificaram e continuam a se modificar ? por exemplo, a adoção de unidades de carga, a introdução de técnicas de transbordo horizontal (roll on/roll off), o aumento da mecanização e automatização ? enquanto que novas tendências aparecem no fluxo das mercadorias, e que semelhantes modificações deverão ser ainda mais acentuadas no futuro;

Considerando que essas mudanças, ao acelerarem o transporte da carga e reduzirem o tempo passado pelos navios nos portos e os custos dos transportes, podem beneficiar a economia do país interessado, em geral, e contribuir para elevar o nível de vida;

Considerando que essas mudanças têm também repercussões consideráveis sobre o nível de emprego nos portos e sobre as condições de trabalho e vida dos portuários e que medidas deveriam ser adotadas para evitar ou reduzir os problemas que decorrem das mesmas;

Considerando que os portuários deveriam beneficiar-se das vantagens que representam os novos métodos de processamento de carga e que, por conseguinte, o estudo e a...

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