DECRETO Nº 93632, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1986. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Area de Terra Necessaria a Formação do Reservatorio da Usina Hidreletrica de São Domingos, da Centrais Eletricas de Goias S.a.- Celg, No Estado de Goias.

DECRETO Nº 93.632, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de São Domingos, da Centrais Elétricas de Goiás S.A .- CELG, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra ?b?, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra ?f?, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 606.423/78,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 2.249.775,00m² (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco metros quadrados), necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de São Domingos, no Município de São Domingos, Estado de Goiás.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 261.897, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 606.423/78, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início na barragem e sobe pela margem direita do rio São Domingos; acompanha a cota de elevação 662,00 e passa pelo córrego Santana; atinge parte da cidade denominada São Dominguinhos e passa pelos córregos Lava Pé, Passagem Manoel Pedro, Carne Assada e Pedra de Amolar até interceptar o NA. Daí, cruza o rio, desce pela margem esquerda e passa pelos córregos da Chácara e Maravilha; acompanha a cota de elevação 662,00, passa pela cidade de São Domingos até atingir a barragem e fechar o perímetro, através da cota mencionada, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT