DECRETO Nº 6964, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. Promulga o Acordo Sobre Residencia para Nacionais Dos Estados Partes do Mercosul, Assinado por Ocasião da Xxiii Reunião do Conselho do Mercado Comum, Realizada em Brasilia, Nos Dias 5 e 6 de Dezembro de 2002.

DECRETO Nº 6.964, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 210, de 20 de maio de 2004, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Departamento de Tratados do Ministério das Relações Exteriores do Paraguai, em 23 de agosto de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de julho de 2009;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

A República da Argentina, a República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,

Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados.

Em concordância com a Decisão No 07/96 (XI CMC - Fortaleza, 17/ 96) que motivou a necessidade de avançar na elaboração de mecanismos comuns, para aprofundar a cooperação nas áreas de competência dos respectivos Ministérios do Interior ou equivalentes;

Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como os fraternais vínculos existentes entre eles.

Tendo presente que a implementação de uma política de livre circulação de pessoas na região é essencial para a consecução desses objetivos.

Visando a solucionar a situação migratória dos nacionais dos Estados Partes na região, a fim de fortalecer os laços que unem a comunidade regional.

Convencidos da importância de combater o tráfico de pessoas para fins de exploração de mão-de-obra e aquelas situações que impliquem degradação da dignidade humana, buscando soluções conjuntas e conciliadoras aos graves problemas que assolam os Estados Partes e a comunidade como um todo, consoante compromisso firmado no Plano Geral de Cooperação e Coordenação de Segurança Regional.

Reconhecendo o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações para lograr o fortalecimento do processo de integração, tal qual disposto no artigo 1o do Tratado de Assunção.

BUSCANDO estabelecer regras comuns para a tramitação da autorização de residências aos nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL;

Acordam:

ARTIGO 1

Objeto

Os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território de outro Estado Parte poderão obter residência legal neste último, conforme os termos deste Acordo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e apresentação dos requisitos previsto no artigo 4o do presente.

ARTIGO 2

Definições

Os termos utilizados no presente Acordo terão a seguinte interpretação:

"Estados Partes": Estados partes do MERCOSUL;

"Nacionais de uma Parte": são as pessoas que possuem a...

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