Resolução do Senado Federal nº 4 de 03/04/2002. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONCEDER GARANTIA A OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, A SER CONTRATADA PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 240,000,000.00 (DUZENTOS E QUARENTA MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, DESTINADO AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO NORDESTE - PRODETUR/NE II.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 4, DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$ 240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE II.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$ 240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

§ 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE II.

§ 2º Os recursos alocados ao Prodetur/NE destinam-se aos Estados que integram o Plano de Desenvolvimento do Nordeste, conforme o art. 2º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, vincule receitas e proceda à cessão e transferência de créditos, como contragarantia à União, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo que permita ao Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados.

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

III - valor total: US$ 240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos);

IV - prazo: 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) meses;

V - carência: 60 (sessenta) meses;

VI - juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Unimonetários tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de um diferencial expressado em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política...

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