Resolução do Senado Federal nº 69 de 19/12/2012. DEFINE OS CRITERIOS E PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO SENADO FEDERAL (GDSF) DE QUE TRATA O ARTIGO 9 DA LEI 12.300, DE 28 DE JULHO DE 2010.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 2012

Define os critérios e procedimentos para a realização das avaliações de desempenho e para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Senado Federal (GDSF) de que trata o art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Esta Resolução define os critérios e procedimentos para a realização das avaliações de desempenho e para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Senado Federal (GDSF) de que trata o art. 9º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010.

Art. 2º

Na aplicação do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - servidor avaliável: o servidor efetivo ou comissionado que, durante o período de avaliação de desempenho, esteja lotado e em efetivo exercício em órgão da estrutura do Senado Federal, conforme definido no Regulamento Administrativo;

II - unidade avaliadora: órgão da estrutura do Senado Federal no qual ocorrerá avaliação de desempenho, que poderá consistir em:

  1. Gabinete: unidade da estrutura organizacional cuja titularidade é exercida diretamente por Senador, como o Gabinete de Senador, de Membro da Mesa, de Liderança, Ouvidoria ou Corregedoria;

  2. Unidade Administrativa: unidade da estrutura organizacional cuja titularidade é exercida por servidor;

  3. Unidade do Gabinete da Presidência do Senado Federal: unidade da estrutura organizacional cuja titularidade é exercida por servidor diretamente subordinado ao Presidente da Casa;

    III - avaliador: o responsável pela avaliação de desempenho dos servidores lotados em cada unidade avaliadora, que será:

  4. em Gabinete: o Senador ou, por delegação deste, e exclusivamente com relação aos servidores avaliáveis efetivos lotados na unidade, o servidor efetivo ocupante da mais elevada função comissionada lotado no Gabinete;

  5. em Unidade Administrativa: o servidor da função de nível hierárquico mais elevado que seja titular da respectiva unidade;

  6. em Unidade do Gabinete da Presidência do Senado Federal: o Presidente do Senado Federal ou, por delegação deste, o servidor efetivo ocupante da mais elevada função comissionada lotado em cada Unidade;

    IV - parcela avaliativa: parte variável da GDSF, constituída de fatores individuais constantes da Tabela 2 do Anexo I desta Resolução e de fatores institucionais, correspondendo a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor;

    V - período avaliativo: lapso temporal durante o qual se procede à avaliação de desempenho, correspondente a 1 (um) semestre, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro;

    VI - período concessivo: lapso temporal durante o qual o servidor percebe a GDSF, no percentual resultante da avaliação, correspondente ao semestre imediatamente subsequente ao período avaliativo.

Art. 3º

A GDSF corresponderá ao somatório de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, acrescido do valor referente à parcela avaliativa, apurada no ciclo de avaliação de desempenho imediatamente anterior.

§ 1º Os...

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