Resolução do Senado Federal nº 123 de 04/12/1997. AUTORIZA O ESTADO DO CEARA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE DIVIDA MOBILIARIA DO ESTADO, CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DIVIDAS, CELEBRADO COM A UNIÃO EM 16 DE OUTUBRO DE 1997, COM BASE NO PROTOCOLO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO CEARA, NO AMBITO DO PROGRAMA DE APOIO A REESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DOS ESTADOS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 16 de outubro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

  1. saldo da dívida mobiliária: R$114.081.352,60 (cento e catorze milhões, oitenta e um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), em 16 de outubro de 1997, sendo R$102.916.824,76 (cento e dois milhões, novecentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), o valor a ser refinanciado e R$11.164.527,84 (onze milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), o valor correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado do Ceará, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;

  2. encargos:

    - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

    - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

  3. prazo: quinze anos;

  4. garantias: receitas próprias do Estado, transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

  5. condições de pagamento:

    - amortização extraordinária: equivalente a R$20.583.364,95 (vinte milhões, quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com recursos oriundos do produto da alienação de ações da Companhia Elétrica do Ceará - COELCE, os quais serão objeto de registro em uma conta gráfica no Tesouro Nacional, de responsabilidade do Estado, cujo saldo devedor...

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