Resolução do Senado Federal nº 79 de 15/12/1999. AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO, CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO E DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES CELEBRADO COM A UNIÃO, COM A INTERVENIENCIA DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A - BESC, SUA COLIGADA E SUAS CONTROLADAS, DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, EM 30 DE SETEMBRO DE 1999, NO VALOR DE R$ 2.129.708.000,00 (DOIS BILHÕES, CENTO E VINTE E NOVE MILHÕES, SETECENTOS E OITO MIL REAIS).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Resolução nº 79, de 1999.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado de São Catarina S.A. - Besc, sua coligada e suas controladas, da Caixa Econômica Federal - Caixa e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 30 de setembro de 1999, no valor de R$2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado de Santa Catarina - Besc, sua coligada e suas controladas, da Caixa Econômica Federal - Caixa e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 30 de setembro de 1999, no valor de até R$2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais).

Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia na Medida Provisória nº 1.900-42, de 24 de setembro de 1999, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e seus recursos destinam-se ao saneamento financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina, visando à transferência de seu controle acionário para a União e sua posterior privatização.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

  1. até R$1.328.300.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte e oito milhões e trezentos mil reais), destinados à capitalização do Besc, para recomposição do seu patrimônio líquido, visando às seguintes finalidades:

    1) programa de demissão incentivada: ate R$428.000.000,00 (quatrocentos e vinte e oito milhões de reais);

    2) integralização de recursos para atendimento do passivo atuarial da Fundação Codesc de Seguridade Social - Funsesc: até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais);

    3) investimento em tecnologia: até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

    4) capitalização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT