MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1558, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera a Redação Dos Artigos 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei 9.082, de 25 de Julho de 1995, e do Artigo 35 da Lei 9.293, de 15 de Julho de 1996, que Dispõem, Respectivamente, Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria para os Exercicios de 1996 e 1997.
1
Altera a redação dos arts. 14, 18, 34 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, e do art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 14.................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.?
?Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:
..............................................................................................................................................................
?Art. 34.................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO