MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1579-020, DE 29 DE ABRIL DE 1998. Medida Provisória - Altera a Redação Dos Artigos 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei 9.082, de 25 de Julho de 1995, Dos Artigos 18, 19, 34, 35 e Paragrafo 4 do Artigo 53 da Lei 9.293, de 15 de Julho de 1996, que Dispõem, Respectivamente, Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria para os Exercicios de 1996 e ...
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.579-20, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Altera a redação dos arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, dos arts. 18, 19, 34, 35 e § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." (NR)
"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Município na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.
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