DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 20 DE JUNHO DE 1956. Concede Anistia Aos Trabalhadores que Respondem por Delitos em Consequencia de Participação em Greve, Aos Jornalistas Processados Ou Condenados por Delitos de Imprensa Aos Declarados Insubmissos Pelas Forças Armadas a Partir de 1953, e da Outras Providencias.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do artigo 66, inciso V, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

Decreto Legislativo nº 27, de 1956.

Concede anistia aos trabalhadores que respondem por delitos em conseqüência de participação em greve, aos jornalistas processados ou condenados por delitos de imprensa, aos declarados insubmissos pelas Forças Armadas a partir de 1953, e dá outras providências.

Art. 1º

É concedida anistia aos trabalhadores de emprêsa estatal ou privada que, por motivo relacionado ou decorrente de participação em movimento grevista ou em disputa de direito regulado na legislação social sejam acusados ou se encontrem condenados por crime previsto nos Decretos-Leis ns. 431, 4.766 e 9.070, respectivamente de 13 de maio de 1938, de 1 de outubro de 1942 e de 15 de março de 1946, bem como na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, ou no Código Penal.

Art. 2º

Os benefícios desta lei não aproveitarão, em hipótese alguma, os reincidentes específicos (Código Penal, art. 46, § 1º, nº 2), nem acusados ou condenados por homicídio doloso, nem mesmo praticado nas condições a que se refere o art. 1º.

Art. 3º

É concedida, também anistia aos jornalistas processados ou condenados por delitos de imprensa.

Art. 4º

São, igualmente anistiados os insubmissos assim declarados pelas Forças Armadas a partir de 1953.

Art. 5º

Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 20 de junho de 1956.

Senador...

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