LEI ORDINÁRIA Nº 5527, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968. Restabelece, para as Categorias Profissionais que Menciona, o Direito a Aposentadoria Especial de que Trata o Artigo 31 da Lei 3.807, de 25 de Agosto de 1960, Nas Condições Anteriores.

lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968.

Restabelece, para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, nas condições anteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1968; 147º da Independência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT