DECRETO Nº 59130, DE 25 DE AGOSTO DE 1966. Restringe a Zona de Privilegio da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce e Outorga a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. a Respectiva Concessão.
DECRETO Nº 59.130, de 25 de agôsto de 1966.
Restringe a soma de privilégio da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce e outorga à Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. a respectiva concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei Nº 852 de 11 de Novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Fica restringida a zona de concessão da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, mediante a exclusão dos distritos da sede e de Missionários.
É outorgada, à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica nos distritos da sede e de Missionários, no Município de Alto Rio Doce, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos distritos ficam desvinculadas da concessão ora transferida não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição outros instalados pela nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados as característica técnicas das instalações.
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro das Minas e Energia.
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias.
Findo...
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