DECRETO Nº 59130, DE 25 DE AGOSTO DE 1966. Restringe a Zona de Privilegio da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce e Outorga a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. a Respectiva Concessão.

DECRETO Nº 59.130, de 25 de agôsto de 1966.

Restringe a soma de privilégio da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce e outorga à Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. a respectiva concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei Nº 852 de 11 de Novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º

Fica restringida a zona de concessão da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, mediante a exclusão dos distritos da sede e de Missionários.

Art. 2º

É outorgada, à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica nos distritos da sede e de Missionários, no Município de Alto Rio Doce, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

Art. 3º

Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos distritos ficam desvinculadas da concessão ora transferida não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição outros instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados as característica técnicas das instalações.

Art. 4º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias.

Art. 7º

Findo...

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