DECRETO Nº 79204, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1977. Dispõe Sobre a Execução do Resultado da Decima-sexta Serie de Negociações Anuais para a Formação da Zona de Livre Comercio Instituida Pelo Tratado de Montevideu, No Tocante a Lista Especial de Vantagens Não Extensivas que o Brasil Outorga Ao Equador.

DECRETO Nº 79.204, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1977.

Dispõe sobre a execução do resultado da décima-sexta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituído pelo Tratado de Montevidéu, no tocante à Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na Cidade de Montevidéu, em 26 de novembro de 1976, a Ata de Negociações do XVI Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso a, do Tratado de Montevidéu, prevê concessões não-extensivas em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1 de janeiro de 1977, a importação dos produtos incluídos no Anexo deste decreto e originários do Equador estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil àquele país, dentro da sistemática prevista no Capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a outros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco...

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