DECRETO Nº 61868, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre a Execução Dos Resultados da Iv Conferencia Extraordinaria para a Formação da Zona do Livre Comercio, Instituida Pelo Tratado de Montevideu.

DECRETO Nº 61.868, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre a execução dos resultados da IV Conferência Extraordinária para a formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, assinado a 16 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro da 1961, determinada o estabelecimento entre suas Partes Contratantes de uma Zona de Livre Comércio, a ser aperfeiçoada, por meios de negociações anuais, em um período não superior a doze anos;

CONSIDERANDO que a reforma tarifária estabelecida pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, reduziu algumas das margens de preferência concedidas aos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, em negociações anteriores, e que o Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967, determinou a aplicação de uma redução de vinte por cento sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias da Lista Nacional do Brasil (LNB), que foi mantida pelo Decreto-lei nº 264, de 28 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que no IV Período de Sessões Extraordinárias foi negociada, no que cabia, a incorporação da mencionada redução de vinte por cento na Lista Nacional do Brasil (LNB) e que pela Resolução 186 (IV-E) da Conferência os países membros se obrigam a colocar em vigor, antes de 31 de agôsto de 1967, as modificações em suas listas nacionais negociadas no transcurso do referido período de sessões extraordinárias;

CONSIDERANDO finalmente que os Plenipotenciários dos Estados Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 2 de agôsto de 1967, a Ata de Negociações do IV Período de Sessões Extraordinárias da Conferência das Partes Contratantes no Tratado de Montevidéu, na qual está registrado o resultado das negociações,

Decreta:

Art. 1º

A partir de 1º de setembro de 1967, a importação dos produtos originários da Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, e Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a êste decreto, estará sujeita aos gravames constantes da (LNB).

Parágrafo único. O tratamento estabelecido na LNB é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições...

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