DECRETO Nº 52694, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963. Dispõe Sobre o Retorno Ao Serviço da União do Pessoal Transferido para o Estado da Guanabara.

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DECRETO Nº 52.694, DE 15 DE OUTUBRO DE 1963.

Dispõe sôbre o retôrno ao Serviço da União do Pessoal transferido para o Estado da Guanabara.

Usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46, e seus parágrafos, da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963,

DECRETA:

Art. 1º O retôrno ao Serviço da União do pessoal da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, de acôrdo com o disposto no artigo 46, e seus parágrafos da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963 será processado na conformidade do presente regulamento.

Art. 2º O deferimento do pedido ficará condicionado:

I - à apresentação da fé de ofício de requerente;

II - à existência da vaga e

III - à comprovação de que o peticionário não está sendo submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial militar ou civil, ou a proceso penal.

§ 1º Os requisitos constantes dêste artigo são concorrentes, importado a não satisfação de um dêles em inderefimento do pedido.

§ 2º O cumprimento do disposto no item I dêste artigo será feito mediante apresentação de atestado fornecido pelo órgão competente do Estado da Guanabara, em que constem tôdas as promoções ou reclassificações obtidas pelo servidor optante na esfera estadual sem prejuízo da posterior requisição dos respectivos assentamentos funcionais.

§ 3º Compreende-se por vaga, para os efeitos dêsse artigo, a existência de claro no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo Decreto número 51.629, de 10 de dezembro de 1962 ou de pôsto ou graduação constantes do quadro de responsabilidade da União, que permitam o retôrno do servidor optante ao serviço federal, sem novo ônus orçamentário, salvo o decorrente do estabelecido no item a, § 2º e § 5º do artigo 3º da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960.

§ 4º A comprovação de que trata o item III dêste artigo far-se-á mediante atestado do órgão de Pessoal respectivo ou de fôlha-corrida fornecida pelo Instituto "Felix Pacheco", no tocante a processo penal.

Art. 3º Instituído o requerimento de opção pelos órgãos de pessoal civil ou militar, do Departamento de Administração, que apreciarão em face das exigências contidas no artigo anterior, será o processo submetido à deliberação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, com parecer conclusivo do Departamento...

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