DECRETO Nº 72896, DE 09 DE OUTUBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Designação de Comissão para Rever Inventario e Levantamento Dos Bens, Direitos e Ações Pertencentes a União, Destinados a Constituição do Capital Inicial da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, e da Outras Providencias.

Decreto Nº 72.896, de 9 DE outubro de 1973.

Dispõe sobre a designação de comissão para rever inventário e levantamento dos bens, direitos e ações pertencentes à União, destinados à constituição do capital inicial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os Ministros da Fazenda e das Comunicações designarão, em conjunto, comissão para rever o inventário e levantamento efetuados por comissão anteriormente designada na forma do disposto no § 2º do artigo 6º, de Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, dos bens, direitos e ações pertencentes à União, destinados à constituição do capital inicial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que na data do mencionado Decreto-lei nº 509, de 1969, estavam a serviço ou à disposição do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos.

Parágrafo único. A comissão a ser designada proporá a incorporação ao ativo da ECT de todos os bens, direitos e ações pertencentes à União a serviço ou à disposição do ex-DCT, na data de sua transformação, que não tenham constado do inventário e levantamento anteriormente efetuados, assim como a exclusão de bens a ele incorporados que não preencham as condições previstas no Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.

Art. 2º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, o Ministro das Comunicações proporá ao Presidente da República a retificação do valor do capital inicial da Empresa considerando o que tenha sido proposto pela comissão na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º

Os Ministros da Fazenda e das Comunicações...

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