DECRETO LEI Nº 1027, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Reverte Ao Fundo Naval a Receita Proveniente das Multas Estabelecidas No Regulamento para o Trafego Maritimo, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 1.027, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Reverte ao Fundo Naval a receita proveniente das multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º

A receita proveniente da aplicação de multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, alterado pelo Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, vincular-se-á ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância do referido Regulamento, sob as responsabilidade da Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha.

Art. 2º

A aplicação das multas de que trata o artigo anterior e a sua contabilidade, continuarão a ser feitas na forma estabelecida pelo Regulamento para o Tráfego Marítimo.

Parágrafo único. Os valôres monetários correspondentes às multas referidas neste artigo e os das penalidades previstas no artigo 1º da Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967, permanecem em vigor, até que novos valôres sejam estabelecidos pelo Poder...

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