LEI ORDINÁRIA Nº 4985, DE 18 DE MAIO DE 1966. Revoga Dispositivo da Lei 4213, de 14.02.63, que Dispõe Sobre o Departamento Nacional de Portos ,rio e Canais e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.985, DE 18 DE MAIO DE 1966

Revoga dispositivo da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, que dispõe sôbre o Departamento Nacional de Pôrtos, Rios e Canais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica revogada a letra ?g? do item A do art. 6º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, fica acrescido de uma letra com a seguinte redação:

?u) Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros?.

Art. 3º

A letra ?o? do art. 9º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

?o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C.N.P.V.N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor.?

Art. 4º

O art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é acrescido de 4 (quatro) parágrafos com a seguinte redação:

§ 3º As sociedades de economia mista de que trata êste artigo serão constituídas por escritura pública, nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

§ 4º O representante da União, nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais das sociedades referidas no parágrafo anterior, será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

§ 5º Os dirigentes e fiscais, que nas sociedades referidas forem eleitos pela representação do capital da União, deverão ter os seus nomes prèviamente submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 6º Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.?

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Octávio...

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