DECRETO LEI Nº 1438, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975. Altera o Decreto-lei 284, de 28 de Fevereiro de 1967, Estende a Incidencia do Imposto Sobre os Serviços de Transporte Rodoviario de Passageiros Ao Transporte Rodoviario de Cargas e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.438, DE 26 DE DEZEmBRO DE 1975
Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, de que trata o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, reger-se-á pelo presente decreto-lei, estendida sua incidência ao transporte rodoviário de cargas, sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Art. 2º O fato gerador do ISTR é a prestação ou execução, por pessoa física ou jurídica, dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, bens, mercadorias e valores entre Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, mediante a utilização de veículos automotores.
Art. 3º O ISTR é devido pela pessoa física ou jurídica que exerça, regularmente, as atividades de transporte rodoviário de passageiros ou cargas, com objetivo de lucro ou remuneração.
§ 1º O contribuinte poderá cobrar do usuário dos serviços de transporte rodoviário as quantias devidas a título de imposto, em separado do preço ou frete.
§ 2º Quando a empresa transportadora subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador, o pagamento do imposto permanece como responsabilidade primeira da empresa contratante.
§ 3º O imposto é, também, devido pela pessoa física ou jurídica, que transporte, em veículo próprio ou afretado, mercadorias ou bens destinados à comercialização posterior, ou que representem insumos ou componentes integrantes de produto final, em cujo valor deverá estar destacado e computado o preço do transporte.
§ 4º O imposto é igualmente devido pelas empresas que exploram serviços de turismo, mediante utilização de veículos próprios ou afretados no transporte turístico de passageiros, cujo preço deverá estar destacado e computado no valor dos demais serviços prestados.
Art. 4º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:
I - O usuário dos serviços de transporte de cargas, ou, na impossibilidade de sua identificação, o remetente dos bens, mercadorias ou valores transportados;
Il - Os armazéns, silos, frigoríficos, pátios, terminais e centros de...
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