DECRETO Nº 99072, DE 08 DE MARÇO DE 1990. Altera o Regulamento Dos Serviços Publicos Rodoviarios de Transporte Coletivo de Passageiros, Interestaduais e Internacionais, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 99.072, DE 8 DE MARÇO DE 1990.

Altera o Regulamento dos serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista os seus arts. 21, inciso XII, alínea ?e?, e 175, bem assim o disposto no art. 1º, alínea e, do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento baixado com o Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 11. Os serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e internacionais, quando não prestados diretamente, somente poderão ser explorados mediante concessão ou permissão do DNER e prévia licitação, na modalidade da concorrência.

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

Art. 18 A adjudicação dos serviços, sob o regime de permissão, será precedida de concorrência, nos termos dos arts. 12 a 15, deste regulamento, formalizando-se mediante a assinatura de ?Termo de Obrigações?, com a vencedora da licitação, observado o disposto no art. 20.

Parágrafo único. .....................................................................................................?

Art. 2º

Fica reaberto, por noventa dias consecutivos, contados a partir da publicação deste Decreto, improrrogavelmente, o prazo de que trata o inciso III do art. 141 do Regulamento baixado com o Decreto nº 92.353, de 1986.

Art. 3º

O Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), dentro do prazo de noventa dias, promoverá a revisão e atualização do regulamento referido neste Decreto, para compatibilizá-lo, inteiramente, com as disposições da Constituição.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os arts. 19, 131 e 142 do Regulamento baixado com o Decreto nº 92.353, de 1986, o Decreto nº 96.756, de 22 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

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