DECRETO Nº 71984, DE 23 DE MARÇO DE 1973. Altera o Regulamento Dos Serviços Rodoviarios Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, Aprovado Pelo Decreto 68.961, de 20 de Junho de 1971.

DECRETO Nº 71.984, DE 23 DE MARÇO DE 1973.

Altera o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de junho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra "e", e no parágrafo único, do artigo 25, ambos do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica alterada a redação do artigo 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, e, ao mesmo, se acrescentam dois parágrafos, na forma seguinte:

"Art. 3º O DNER estabelecerá, por etapas, o plano dos serviços interestaduais de transporte coletivo de passageiros, divulgando-o amplamente.?

§ 1º Inicialmente, procederá ao levantamento, estudo e classificação dos serviços já existentes, estabelecendo, com observância de critérios uniformes, o seu regime de exploração, através concessão ou autorização, nos termos deste Regulamento.

§ 2º O plano previsto neste artigo será periodicamente atualizado, com vistas ao atendimento das necessidades do setor, prevendo novos serviços que devam ser implantados, com observância das disposições deste Regulamento.

Art. 2º

A redação do parágrafo único do artigo , do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, mantidos os respectivos incisos, passa a ser a seguinte:

Parágrafo único. A oportunidade e conveniência do serviço, para efeito da outorga de concessão ou autorização, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais.

Art. 3º

O inciso III, do artigo 12, suprimidas as alíneas a e b, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 68.961, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Os serviços a serem explorados pelo regime de autorização, assim definidos no plano a que se refere o artigo 3º, para cuja adjudicação efetuar-se-á seleção sumária entre os interessados que acorrerem à convocação a ser promovida pelo DNER. Referida seleção será regida por norma complementar, a ser baixada nos termos do artigo 99, que deverá obsevar o disposto no artigo 17 bem como as disposições aplicáveis ao regime de autorização, deste Regulamento.

Art. 4º

Fica...

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