DECRETO Nº 74048, DE 13 DE MAIO DE 1974. Outorga Concessão a Radio São Roque Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media, Na Cidade de Faxinal do Soturno, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO nº 74.048, DE 13 DE MAIO DE 1974.

Outorga concessão à Rádio São Roque Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Faxinal do Soturno, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 12.145-73,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio São Roque Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer sem direito de exclusividade, na cidade de Faxinal do Soturno, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação destinada a executar serviço de radiodifusão sonora, em onda média.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 74.048, DE 13 DE MAIO DE 1974

I

Fica assegurado à Rádio São Roque Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Faxinal do Soturno, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, em horário ilimitado, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145, da Constituição Federal, bem como a observar o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para as funções técnicas operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão; somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações e contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses e exclusivamente na...

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