LEI ORDINÁRIA Nº 5369, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967. Rorroga, por 180 (cento e Oitenta ) Dias, o Prazo Estabelecido No Artigo 11 da Lei 5.276, de 24 de Abril de 1967, que Dispõe Sobre a Profissão de Nutricionista, Regula o Seu Exercicio, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.369, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967

Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica prorrogado , por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

Tarso Dutra

Leonel Miranda

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