DECRETO Nº 75321, DE 29 DE JANEIRO DE 1975. Regulamenta o Decreto-lei 1.390, de 29 de Janeiro de 1975, que Dispõe Sobre o Fundo Rotativo Habitacional de Brasilia, Taxa de Ocupação, Alienação e Ocupação de Imoveis Residenciais da Administração Federal No Distrito Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.321, DE 29 DE JANEIRO DE 1975.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, que dispõe sobre o Fundo Rotativo habitacional de Brasília, Taxas de Ocupação, Alienação e ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Introdução

Art. 1º Os órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como as fundações sob supervisão ministerial obedecerão ao disposto neste Decreto quanto à alienação e ocupação de imóveis residenciais de que trata o Decreto-lei número 1.390, de 29 de janeiro de 1975.

Art. 2º A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS) criada pelo Decreto-lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, continuará a executar a política habitacional do Governo no Distrito Federal, no que se refere à habitação para o pessoal do Serviço Público Federal, inclusive administrando o Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, (FRIIB), instituído com base no § 5º, do artigo 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1984, bem como os imóveis residenciais de propriedade da União.

Art. 3º O grupo Executivo da Complementação da Mudança de Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD) criado pelo Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, continuará supervisionando as aplicações do FRHB, cabendo-lhe, ainda, verificar a observância das normas estabelecidas para a alienação e ocupação dos imóveis residenciais construídos adquiridos arrendados ou locados nos Distrito Federal pelos órgãos ou entidades da Administração Federal ou fundações sob supervisão ministerial, bem como baixar resoluções e decidir sobre os casos omissos.

§ 1º O GEMUD terá um Presidente designado pelo Presidente da República, e dele farão parte o Diretor Executivo da CODEBRÁS e um representante da Presidência da República.

§ 2º Os critérios para alienação ou ocupação de imóveis residenciais, a que se refere este Decreto, somente poderão ser aplicados depois de aprovados pelo GEMUD.

Art. 4º Os funcionários ou empregados que ocuparem imóveis dos órgãos ou entidades referidos no artigo 1º ficarão sujeitos aos seguintes encargos:

I - Taxa de Ocupação, equivalente a um milésimo do valor atualizado do imóvel, calculada de acordo com tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pelo órgão incumbido da administração dessas residências:

II - Cota de Conservação, resultante do rateio das despesas administrativas e de conservação, consumo de energia elétrica, seguro contra incêndio e outras decorrentes do uso comum.

§ 1º Esses encargos serão administrados pelos proprietários dos imóveis quando estes não pertencerem à união.

§ 2º Na hipótese de o imóvel pertencer à União, o produto da taxa de ocupação será administrado pela CODERBRÁS, para o atendimento de despesas de administração, conservação ou benfeitorias, recolhendo-se ao FRHB, como participação da União, o saldo porventura em cada exército financeiro.

§ 3º O pagamento dos encargos a que se refere este artigo será feito, sempre que possível, mediante consignação em folha de pagamento, observados os limites legais, ou na forma prevista no artigo 62, da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972.

CAPÍTULO II

Das Alienações

Art. 5º A alienação de imóvel residencial regulada por este Decreto, tem por finalidade possibilitar a fixação do funcionário ou empregados no Distrito Federal, sem permitir qualquer forma de especulação imobiliária.

Art. 6º As alienações de imóveis residenciais de que trata este Decreto somente serão feitas a funcionários ou empregados da Administração Federal, direta ou Indireta, bem como das fundações sob supervisão ministerial, que estejam em efetivo exercício no Distrito Federal.

§ 1º Os funcionários ou empregados a que se refere este artigo, cujo vínculo com o Serviço Público Federal resultar apenas do exercício de cargo ou emprego de confiança, em nenhuma hipótese poderão ser contemplados com os financiamentos regulados por este Decreto.

§ 2º Os funcionários ou empregados requisitados somente serão considerados para os efeitos deste...

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