DECRETO Nº 41732, DE 28 DE JUNHO DE 1957. Concede a Safra de Agave Ou Sisal de 1957 e 1958, de Produção Nacional, a Garantia de Preços Minimos.

DECRETO Nº 41.732, DE 28 DE JunhO de 1957.

Concede à safra de agave ou sisal de 1957-1958, de produção nacional a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o parágrafo único do artigo da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º

Fica assegurada à agave ou sinal de produção nacional da safra de 1957-1958, a garantia de preços mínimos, prevista na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:

  1. aquisição do produto de fibras secas, classificado, acondicionado em fardos de trezentos quilos de densidade por metro cúbico, pôsto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança, ao preço básico de Cr$9,70 por quilo, para o tipo 3, classe de fibras médias, das especificações baixadas pelo Decreto nº 31.329, de 22 de junho de 1954, FOB, portos do país, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

  2. financiamento do produto, apresentado como no item anterior, na proporção de oitenta por cento dos preços mínimos fixados neste Decreto.

§ 1º Os ágios e deságios para os diversos tipos e classes de sisal da padronização constante do citado Decreto nº 31.329, serão os seguintes:

Para os tipos Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e para classes, Cr$0,20 (vinte centavos) por quilo.

§ 2º Entende-se por safra de 1957-1958 a que se tiver iniciado em 1º de julho de 1957 e terminar em 30 de junho de 1958.

Art. 2º

Nas operações de financiamento ou aquisição efetuadas nas zonas de produção, os preços serão determinados de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 1951.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura comunicará à comissão de Financiamento da Produção, dentro de trinta dias da data da publicação dêste Decreto, os armazéns nos quais o sisal ou agave poderá ser recebido nas condições indicadas no art. 1º ,

Art. 4º

O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores ou através dos acordos de serviços firmados com êsses Estados, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas de tipos e de fibras, quer no seu beneficiamento, quer no enfardamento e, assim, obter segura classificação.

Art. 5º

O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e...

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