DECRETO Nº 79846, DE 23 DE JUNHO DE 1977. Outorga Concessão a Radio Sant'ana de Tiangua Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Tiangua, Estado do Ceara.

Decreto nº 79.846, de 23 de junho de 1977

Outorga concessão à Rádio Sant'Ana de Tianguá Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Tianguá, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 15-109-76 (Edital nº 130-76),

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Sant'Ana de Tianguá Ltda., nos termos do artigo nº 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Tianguá, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob plena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

I

Fica assegurado á Rádio Sant'Ana de Tianguá Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Tianguá, Estado do Ceará, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos...

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