DECRETO Nº 92423, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986. Dispõe Sobre a Fixação de Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, e Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'gleba Sarare', Compreendido Na Referida Area, Nos Municipios de Vila Bela da Santissima Trindade e Pontes e Lacerda, No Estado do Mato Grosso, e da ...

DECRETO Nº 92.423, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Sararé", compreendido na referida área, nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, , da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos Municípios de Vila Bela da Santíssima Trindade e Pontes e Lacerda, no Estado do Mato Grosso, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas Longitude 59º31'20" WGr e Latitude 14º36'38" S, situado em comum às terras de Minoru Kato; daí, segue por uma linha seca confrontando com terras de Minoru Kato e Funabashi Yoshio, ao rumo de 31º45' SE e distância de 9.750m (nove mil setecentos e cinqüenta metros), até o P2, situado à margem direita de um córrego sem denominação e comum às terras de Funabashi Yoshio; daí, segue para a jusante do referido córrego, por sua margem direita e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 1.000m (hum mil metros), até o P3, situado à margem direita de um córrego sem denominação e comum com as terras de Iaeko Ataka; daí, segue uma linha seca confrontando com a Reserva Indígena Sararé, ao rumo de 88º15' NW e distância de 7.780m (sete mil e setecentos e oitenta metros), até o P4, situado à margem do córrego Divisa e comum às terras de Luiz Yukio Koga; daí, segue para a jusante do referido córrego, por sua margem direita e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 7.450m (sete mil e quatrocentos e cinqüenta metros), até o P5, situado na confluência do córrego Divisa e córrego Banhado; daí, segue para a montante do córrego Banhado por sua margem esquerda e confrontando com a Reserva Indígena Sararé, na distância de 18.000m (dezoito mil metros), até o P6, situado na margem esquerda do córrego Banhado e na encosta da Serra da Borda; daí, segue confrontando com a referida serra, na distância de 46.600m (quarenta e seis mil e seiscentos metros), até o P7...

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