DECRETO Nº 90393, DE 30 DE OUTUBRO DE 1984. Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, No Ministerio da da Agricultura, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 90.393, de 30 de outubro de 1984.

Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984,

decreta:

Art. 1º

É criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e incluída entre os órgãos relacionados no art. 2º, item V, do Decreto nº 80.831, de 28 novembro de 1977, a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, órgão autônomo, de que trata o art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Compreendem-se nos objetivos da SENACOOP:

I - Fomentar, prestar assistência técnica, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à expansão do sistema cooperativista e do associativismo rural, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

II - Colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho, incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura.

III - Colaborar com os órgãos do Ministério da Educação e Cultura, incumbidos do ensino rural, visando ao desenvolvimento do cooperativismo e, por intermédio dele, da assistência técnica, capacitação e treinamento de mão-de-obra rural, através de cooperativas escola, escolas e universidades;

IV - Autorizar o funcionamento, promover a fiscalização, o controle, a intervenção e a liquidação de entidades cooperativas brasileiras, com exceção das de crédito e seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC.

V - Promover sistemas estruturais e funcionais que contribuam para o aperfeiçoamento dos métodos operacionais das cooperativas, nos diversos segmentos que compõem as suas atividades.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, sob a presidência do respectivo Ministro de Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura;

II - um do Ministério do Trabalho;

Ill - um do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V -...

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