LEI ORDINÁRIA Nº 4945, DE 06 DE ABRIL DE 1966. Altera o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, Criado pela Lei 4.279, de 4 de Novembro de 1963, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.945, DE 6 DE ABRIL DE 1966

Altera o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, criado pela Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevado de 10 (dez) para 15 (quinze) o número de ocupantes do cargo em comissão, símbolo "PJ-4", de Secretário Jurídico do Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, constante da Lei número 4.279 de 4 de novembro de 1963, que reestruturou o referido quadro.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas, de que trata êste artigo, será feito por nomeação, em comissão de bacharéis, com diploma registrado no MEC indicados pelos respectivos Ministros.

Art. 2º Fica elevado de 11 (onze) para 16 (dezesseis) o número de cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Plenário, símbolo "PJ-6", do Quadro da mesma Secretaria, constante da Lei nº 4.279, de novembro de 1963.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas, de que trata êste artigo, será feito com ocupantes do cargo de Auxiliar de Portaria, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 3º Fica elevado de 12 (doze) para 17 (dezessete) o número de ocupantes do cargo isolado de provimento efetivo de Motorista-Auxiliar símbolo "PJ-9", do Quadro da Secretaria, constante da referida Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963.

Art. 4º Fica elevado de 1(um) para 3 (três) o número de ocupantes da classe "PJ-2", (Taquígrafo-Revisor), de 3 (três) para 4 (quatro) o número de ocupantes da classe "PJ-3" assim como de 3 (três) para 6 (seis) o número de ocupantes da classe "PJ-4", da carreira de Taquígrafo do Quadro da mesma Secretaria, constante da referida Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963.

§ 1º O preenchimento das vagas, criadas no símbolos "PJ-2" e "PJ-3" será feito por promoção, pelo critério de antigüidade e merecimento, respectivamente, na proporção de 1 (um) para 2 (dois) dos ocupantes das classes imediatamente inferiores.

§ 2º O preenchimento das vagas iniciais que trata êste artigo será feito por concurso público nos têrmos da Constituição Federal.

Art. 5º Fica elevado de 30 (trinta) para 35 (trinta e cinco) o número de ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, símbolo "PJ-8" (datilógrafos) do Quadro da Secretaria dêsse Tribunal, constante da mesma Lei número 4.279, de 4 de novembro de 1963.

Parágrafo único. O...

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