LEI ORDINÁRIA Nº 6035, DE 30 DE ABRIL DE 1974. Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.035 DE 30 DE ABRIL DE 1974

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.

Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos a que se refere este artigo até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

  1. Técnico de Serviços Judiciários

    Classe B -

    Cr$2.383,00

    Classe A -

    Cr$1.987,00

  2. Auxiliar de Serviços Judiciários

    Classe B -

    Cr$990,00

    Classe A -

    Cr$839,00

    Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria do Tribunal será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos exigindo-se dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior, e dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão de ensino de 2º grau.

    Art. 3º É permitido acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, observadas as exigências legais.

    Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, constantes do Anexo A, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

    Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base, com referência à Classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a Classe A de Técnicos de Serviços Judiciários, o valor do nível 21...

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