LEI ORDINÁRIA Nº 6034, DE 30 DE ABRIL DE 1974. Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 6.034 DE 30 DE ABRIL DE 1974

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos A e B a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

a) Técnico de Serviços Judiciários:

Cr$

Classe B.........................................................

2.383,00

Classe A ........................................................

1.987,00

b) Auxiliar de Serviços Judiciários:

Cr$

Classe B ........................................................

990,00

Classe A ........................................................

839,00

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior e dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino do 2º grau.

Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma de regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, observadas as exigências legais.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT