LEI ORDINÁRIA Nº 5923, DE 01 DE OUTUBRO DE 1973. Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.923, DE 1 DE OUTUBRO DE 1973

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

a) Técnico de Serviços Judiciários:

Classe B

Cr$ 2.383,00

Classe A

Cr$ 1.987,00

b) Auxiliar de Serviços Judiciários:

Classe B

Cr$ 990,00

Classe A

Cr$ 839,00

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria do Tribunal será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração ou prova de seu provisionamento em nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino do 2º grau.

Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as exigências legais.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos em Comissão da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base, com referência à classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 21; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o...

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