DECRETO LEI Nº 1384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores das Secretarias das Seções Judiciarias da Justiça Federal de Primeira Instancia, e da Outras Providencias.
Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.
O Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere artigo 55, item III, da Constituição,
Os valores de vencimento das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes das leis nºs 6.026 e 6.029, de 9 de abril de 1974, das Secretarias das Seções Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada, apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela ?B? do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348 de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância nos seguintes casos:
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.
Os limites máximos de...
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