DECRETO LEI Nº 1384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores das Secretarias das Seções Judiciarias da Justiça Federal de Primeira Instancia, e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, e dá outras providências.

O Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimento das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes das leis nºs 6.026 e 6.029, de 9 de abril de 1974, das Secretarias das Seções Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada, apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º

Os valores das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência intermediárias serão idênticos aos do Poder Executivo fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Art. 3º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela ?B? do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348 de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, fixado pela Lei nº 6.029, de 9 de abril de 1974, acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 4º

Os limites máximos de...

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