LEI ORDINÁRIA Nº 9748, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em Favor de Diversos Orgãos Dos Poderes Legislativo e Executivo, Credito Suplementar No Valor Global de R$ 370.799.399,00, para os Fins que Especifica.

LEI Nº 9.748, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$370.799.399,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor da Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, Tribunal de Contas da União, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério do Exército, Ministério da Marinha e Ministério da Aeronáutica, crédito suplementar no valor global de R$370.799.399,00 (trezentos e setenta milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no montante de R$112.921.929,00 (cento e doze milhões, novecentos e vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais);

II - do cancelamento de dotações no valor global de R$50.609.233,00 (cinqüenta milhões, seiscentos e nove mil, duzentos e trinta e três reais), conforme Anexo II desta Lei;

III - do superávit financeiro no valor global de R$205.117.988,00 (duzentos e cinco milhões, cento e dezessete mil, novecentos e oitenta e oito reais);

IV - de operação de crédito interna - em moeda, no valor de R$2.150.249,00 (dois milhões, cento e cinqüenta mil, duzentos e quarenta e nove reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundos, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados:

I - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

II - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

III - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

IV - Fundo do Serviço Militar;

V - Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;

VI - Fundo Aeronáutico;

VII - Fundação Osório;

VIII - Fundo do Exército;

IX - Fundação Nacional do Índio;

X - Fundo Penitenciário Nacional;

XI - Fundo Naval.

Art. 4º

Esta Lei...

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