LEI ORDINÁRIA Nº 3144, DE 20 DE MAIO DE 1957. Determina Seja Ministrado o Curso Superior de Agrimensura em Todo Pais, em Estabelecimento de Ensino Superior, Oficiais, Equiparados Ou Reconhecidos, e da Outras Providencias.

Lei nº 3.144, de 20 de maio de 1957

Determina seja ministrado o Curso Superior de Agrimensura em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Curso Superior de Agrimensura será ministrado em todo o País em estabelecimentos de ensino superior, oficiais, equiparados ou reconhecidos, e terá a duração mínima de 3 (três) anos.

Art. 2º

O Curso Superior de Agrimensura compor-se-á de 3 (três) séries com as seguintes disciplinas:

I - Cálculo diferencial e integral e Cálculo Vectorial;

II - Geometria Analítica e Projetiva;

III - Geometria descritiva e aplicações;

IV - Mecânica Racional;

V - Física Geral;

VI - Topografia, Geodésia Elementar e Astronomia de campo;

VII - Química Tecnológica Geral;

VIII - Cálculo de Observações e Estatística, Cálculo Gráfico e Mecânico, Nomografia;

IX - Desenho Topográfico e Cartográfico;

X - Traçado das cidades e de estradas;

XI - Hidrologia do solo;

XII - Organização racional do trabalho e contabilidade industrial;

XIII - Geologia;

XIV - Hidráulica, Hidráulica urbana e Saneamento;

XV - Direito e Legislação de terras.

Parágrafo único. Além dessas é facultado aos estabelecimentos instituir o ensino de outras disciplinas de formação ou de aperfeiçoamento.

Art. 3º

Aos portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior de Agrimensura, devidamente registrados na Diretoria de Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, será conferida a designação profissional de engenheiro-agrimensor.

Art. 4º

A matrícula na primeira série do Curso Superior de Agrimensura far-se-á mediante o cumprimento das exigências constantes do art. 2º da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Aos alunos que houverem concluído os cursos técnicos de ensino...

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