RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 29 DE ABRIL DE 1964. Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1964.

Altera o Regimento Interno do Senado Federal

O SENADO FEDERAL

resolve:

Art. 1º

O Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 2, de 1959, modificada pelas de nºs 45, de 1960; 12 e 76, de 1961; 5 de 1962; 3 e 34, de 1963) passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15

IV.

Substituição por:

IV - na discussão de qualquer proposição (art. 262):

a) em discussão preliminar, em primeira discussão, em segunda discussão e em discussão única:

a.1) pelo prazo de meia hora, de uma só vez;

a.2) até uma hora, deu uma ou duas vezes, se autor, relator da matéria, Líder do Bloco ou seu delegado;

b) na discussão suplementar (art. 275-A), pró quinze minutos.

VII - Substituição por:

VII - Para declaração de voto, pró cinco minutos, após a proclamação do resultado definitivo da votação.

X - ...

  1. Substituição por:

    a) O aparte será breve, não pdoendo exceder o prazo de dois minutos, e dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates.

  2. Substituição por:

    b) Não será permitido aparte a palavras do Presidente nem paralelo a discurso, nem a parecer oral, justificação de voto, explicação pessoal ou questão de ordem.

    XII - Acréscimo:

    Acréscimo:

    "XII - Em justificação de emenda ou grupo de emendas até dez minutos, improrrogáveis."

Art. 46

("caput").

Substituição por:

Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretário.

Art. 56

§ 3º - ........................................................................................................................

Substituição por:

§ 3º - Sempre que resultar eleição para Vice-Presidente, 2º e 4º Secretários, 2º e 4º Suplentes, de quem pertença a Partido já representado em lugar, respectivamente, de Presidente, 1º e 3º Secretários, 1º e 3º Suplentes, considerar-se-á prejudicada a apurada por último.

Art. 59

Acréscimo dos seguintes parágrafos:

§ 1º - Igual faculdade é assegurada aos Líderes de Bancadas partidárias compostas de 10 (dez) ou mais Senadores.

§ 2º O uso de palavra nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo anterior pode ser delegado uma vez por semana, mediante comunicação escrita à Mesa, a qualquer dos liderados.

§ 3º - O disposto nesse artigo e nos parágrafos anteriores nãos se aplicará durante o tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure matéria em regime de urgência, salvo para pronunciamento sobre proposição dela constante.

Em seguida ao art. 59

Acréscimo do:

Art. 59-A - Exercerá as funções de Líder do Governo o Senador incumbido pelo Presidente da República de dar conhecimento ao Senado Federal do ponto de vista do Executivo sobre as matérias em curso na Casa e sobre os assuntos de seu interesse.

Parágrafo único - O Líder do Governo terá as mesmas prerrogativas dos Líderes de Bloco.

Art. 61

Substituição por:

"Art. 61 - As Comissões Permanentes serão as seguintes:

1 - Diretora (CD);

2 - de Agricultura (CA);

3 - de Constituição e Justiça (CCJ);

4 - do Distrito Federal (CDF);

5 - de Economia (CE);

6 - de Educação e Cultura (CEC):

7 - de Finanças (CF);

8 - de Indústria e Comércio (CIC);

9 - de Legislação Social (CLS);

10 - de Minas e Energia (CME);

11 - do Polígono das Secas (CPS);

12 - de Projetos do Executivo (CPE);

13 - de Redação (CR);

14 - de Relações Exteriores (CRE);

15 - de Saúde (CS);

16 - de Segurança Nacional (CSN);

17 - de Serviço Público Civil (CSPC);

18 - de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT)."

Art. 67

("caput").

Substituição por:

Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários; a de Finanças terá quinze membros; as de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores, onze; as de Economia, de Legislação Social e de Projetos do Executivo, nove; as de Agricultura, do Distrito Federal, de Educação e Cultura, de Indústria e Comércio, de Minas e Energia, do Polígono das Secas, de Segurança Nacional e de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma.

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Em seguida ao art. 73

Acréscimo de:

"Art. 73-A - A qualquer tempo, é lícito às lideranças pedir em documento escrito a substituição de nomes de titulares ou suplentes nas representações das respectivas Bancadas nas Comissões.

Art. 73-B - Em caso de mudança de Partido, o Senador é considerado desligado das Comissões em que figure como representante desse Partido, a contar do momento em que seja lida em Plenário a respectiva comunicação.

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Art. 81

§§ 2º e 3º

Substituição por:

"§ 2º - Em caso do não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficam investidos na Presidência e Vice-Presidência os dois membros mais idosos dos titulares, até a respectiva eleição."

§ 3º - Quando aos trabalhos de qualquer Comissão não comparecerem o Presidente e o Vice-Presidente, caberá ao mais idoso dos titulares a Presidência. "

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Art. 88

Substituição por:

Art. 88 - O projeto que receber emenda em Plenário irá à Comissão de Constituição e Justiça, antes do encaminhamento à Comissão que lhe deva apreciar o mérito, salvo em se tratando de:

a) projeto de lei orçamentária da União ou do Distrito Federal, ou de sua modificação;

b) projeto de iniciativa de Comissão, quando a matéria da emenda seja da competência específica da mesma Comissão.

Parágrafo único - A Comissão de Constituição e Justiça se pronunciará também sobre a constitucionalidade do projeto, se já o não houver feito.

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Art.90

Acréscimo do:

§ 5º - O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos em que o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça for pela injuridicidade da proposição.

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Art. 91

Substituição por:

Art. 91 - À Comissão de Economia (CE) cabe opinar sobre proposições pertinentes a:

1 - problemas econômicos do País;

2 - operações de crédito, capitalização e seguro (Const., art. 5º, nº IX);

3 - produção e consumo (Const., art. 5º, nº XV, c);

4 - instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País (Const., art. 5º, nº XV, k);

5 - medidas (Const., art. 5º, nº XV, m);

6 - aumento temporário do Imposto de Exportação pelos Estados (Const., art. 19, § 6º), oferecendo o respectivo projeto de resolução;

7 - escolha dos membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I), dos integrante do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, salvo os Ministros de Estado (Lei nº 4.131, de 3-9-1962, art. 35) e dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Lei nº 4.137, de 10-9-1962, art. 9º).

...........................................................................................................................................................

Em seguida ao art. 93

Acréscimo do:

"Art. 93-A - À Comissão de Indústria e Comércio (CIC) compete o estudo das proposições que digam respeito às seguintes matérias:

  1. indústria;

  2. propriedade industrial e seus registros;

  3. comércio em geral, comércio exterior e interestadual;

  4. Juntas Comerciais (Const., art. 5º, nº XV, e, 2ª parte).

...........................................................................................................................................................

Em seguida ao art. 94-A

Acréscimo do:

Art. 94-B - É da competência da Comissão de Minas e Energia (CME) pronunciar-se sobre proposições que tratem de:

a) recursos minerais e fontes de energia;

b) produção mineral e metalúrgica, siderúrgica e energética;

c) cursos e quedas de água;

d) transmissão e distribuição de energia;

e) águas subterrâneas;

f) combustíveis e comburantes;

g) gases naturais ou industriais;

h) energia nuclear e suas fontes;

i) geologia e geofísica;

j) crenologia.

Art. 94-C - À Comissão de Projetos do Executivo (CPE) compete opinar, quanto ao mérito, sobre as proposições de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º - O pronunciamento da Comissão de Projetos do Executivo não exclui:

a) o da Comissão de Constituição e Justiça sobre o aspecto constitucional da matéria, quando não tenha sido feito na Câmara...

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