RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 6, DE 29 DE ABRIL DE 1964. Altera o Regimento Interno do Senado Federal.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1964.
Altera o Regimento Interno do Senado Federal
O SENADO FEDERAL
resolve:
O Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 2, de 1959, modificada pelas de nºs 45, de 1960; 12 e 76, de 1961; 5 de 1962; 3 e 34, de 1963) passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV.
Substituição por:
IV - na discussão de qualquer proposição (art. 262):
a) em discussão preliminar, em primeira discussão, em segunda discussão e em discussão única:
a.1) pelo prazo de meia hora, de uma só vez;
a.2) até uma hora, deu uma ou duas vezes, se autor, relator da matéria, Líder do Bloco ou seu delegado;
b) na discussão suplementar (art. 275-A), pró quinze minutos.
VII - Substituição por:
VII - Para declaração de voto, pró cinco minutos, após a proclamação do resultado definitivo da votação.
X - ...
-
Substituição por:
a) O aparte será breve, não pdoendo exceder o prazo de dois minutos, e dependerá de permissão do orador, subordinando-se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates.
-
Substituição por:
b) Não será permitido aparte a palavras do Presidente nem paralelo a discurso, nem a parecer oral, justificação de voto, explicação pessoal ou questão de ordem.
XII - Acréscimo:
Acréscimo:
"XII - Em justificação de emenda ou grupo de emendas até dez minutos, improrrogáveis."
("caput").
Substituição por:
Art. 46 - A Mesa se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, quatro Secretários e quatro Suplentes de Secretário.
§ 3º - ........................................................................................................................
Substituição por:
§ 3º - Sempre que resultar eleição para Vice-Presidente, 2º e 4º Secretários, 2º e 4º Suplentes, de quem pertença a Partido já representado em lugar, respectivamente, de Presidente, 1º e 3º Secretários, 1º e 3º Suplentes, considerar-se-á prejudicada a apurada por último.
Acréscimo dos seguintes parágrafos:
§ 1º - Igual faculdade é assegurada aos Líderes de Bancadas partidárias compostas de 10 (dez) ou mais Senadores.
§ 2º O uso de palavra nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo anterior pode ser delegado uma vez por semana, mediante comunicação escrita à Mesa, a qualquer dos liderados.
§ 3º - O disposto nesse artigo e nos parágrafos anteriores nãos se aplicará durante o tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure matéria em regime de urgência, salvo para pronunciamento sobre proposição dela constante.
Em seguida ao art. 59
Acréscimo do:
Art. 59-A - Exercerá as funções de Líder do Governo o Senador incumbido pelo Presidente da República de dar conhecimento ao Senado Federal do ponto de vista do Executivo sobre as matérias em curso na Casa e sobre os assuntos de seu interesse.
Parágrafo único - O Líder do Governo terá as mesmas prerrogativas dos Líderes de Bloco.
Substituição por:
"Art. 61 - As Comissões Permanentes serão as seguintes:
1 - Diretora (CD);
2 - de Agricultura (CA);
3 - de Constituição e Justiça (CCJ);
4 - do Distrito Federal (CDF);
5 - de Economia (CE);
6 - de Educação e Cultura (CEC):
7 - de Finanças (CF);
8 - de Indústria e Comércio (CIC);
9 - de Legislação Social (CLS);
10 - de Minas e Energia (CME);
11 - do Polígono das Secas (CPS);
12 - de Projetos do Executivo (CPE);
13 - de Redação (CR);
14 - de Relações Exteriores (CRE);
15 - de Saúde (CS);
16 - de Segurança Nacional (CSN);
17 - de Serviço Público Civil (CSPC);
18 - de Transportes, Comunicações e Obras Públicas (CT)."
("caput").
Substituição por:
Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários; a de Finanças terá quinze membros; as de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores, onze; as de Economia, de Legislação Social e de Projetos do Executivo, nove; as de Agricultura, do Distrito Federal, de Educação e Cultura, de Indústria e Comércio, de Minas e Energia, do Polígono das Secas, de Segurança Nacional e de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma.
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Em seguida ao art. 73
Acréscimo de:
"Art. 73-A - A qualquer tempo, é lícito às lideranças pedir em documento escrito a substituição de nomes de titulares ou suplentes nas representações das respectivas Bancadas nas Comissões.
Art. 73-B - Em caso de mudança de Partido, o Senador é considerado desligado das Comissões em que figure como representante desse Partido, a contar do momento em que seja lida em Plenário a respectiva comunicação.
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§§ 2º e 3º
Substituição por:
"§ 2º - Em caso do não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, ficam investidos na Presidência e Vice-Presidência os dois membros mais idosos dos titulares, até a respectiva eleição."
§ 3º - Quando aos trabalhos de qualquer Comissão não comparecerem o Presidente e o Vice-Presidente, caberá ao mais idoso dos titulares a Presidência. "
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Substituição por:
Art. 88 - O projeto que receber emenda em Plenário irá à Comissão de Constituição e Justiça, antes do encaminhamento à Comissão que lhe deva apreciar o mérito, salvo em se tratando de:
a) projeto de lei orçamentária da União ou do Distrito Federal, ou de sua modificação;
b) projeto de iniciativa de Comissão, quando a matéria da emenda seja da competência específica da mesma Comissão.
Parágrafo único - A Comissão de Constituição e Justiça se pronunciará também sobre a constitucionalidade do projeto, se já o não houver feito.
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Art.90
Acréscimo do:
§ 5º - O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos em que o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça for pela injuridicidade da proposição.
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Substituição por:
Art. 91 - À Comissão de Economia (CE) cabe opinar sobre proposições pertinentes a:
1 - problemas econômicos do País;
2 - operações de crédito, capitalização e seguro (Const., art. 5º, nº IX);
3 - produção e consumo (Const., art. 5º, nº XV, c);
4 - instituições de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do País (Const., art. 5º, nº XV, k);
5 - medidas (Const., art. 5º, nº XV, m);
6 - aumento temporário do Imposto de Exportação pelos Estados (Const., art. 19, § 6º), oferecendo o respectivo projeto de resolução;
7 - escolha dos membros do Conselho Nacional de Economia (Const., art. 63, I), dos integrante do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, salvo os Ministros de Estado (Lei nº 4.131, de 3-9-1962, art. 35) e dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Lei nº 4.137, de 10-9-1962, art. 9º).
...........................................................................................................................................................
Em seguida ao art. 93
Acréscimo do:
"Art. 93-A - À Comissão de Indústria e Comércio (CIC) compete o estudo das proposições que digam respeito às seguintes matérias:
-
indústria;
-
propriedade industrial e seus registros;
-
comércio em geral, comércio exterior e interestadual;
-
Juntas Comerciais (Const., art. 5º, nº XV, e, 2ª parte).
...........................................................................................................................................................
Em seguida ao art. 94-A
Acréscimo do:
Art. 94-B - É da competência da Comissão de Minas e Energia (CME) pronunciar-se sobre proposições que tratem de:
a) recursos minerais e fontes de energia;
b) produção mineral e metalúrgica, siderúrgica e energética;
c) cursos e quedas de água;
d) transmissão e distribuição de energia;
e) águas subterrâneas;
f) combustíveis e comburantes;
g) gases naturais ou industriais;
h) energia nuclear e suas fontes;
i) geologia e geofísica;
j) crenologia.
Art. 94-C - À Comissão de Projetos do Executivo (CPE) compete opinar, quanto ao mérito, sobre as proposições de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º - O pronunciamento da Comissão de Projetos do Executivo não exclui:
a) o da Comissão de Constituição e Justiça sobre o aspecto constitucional da matéria, quando não tenha sido feito na Câmara...
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