DECRETO Nº 66461, DE 20 DE ABRIL DE 1970. Fixa Normas a Serem Adotadas para a Utilização Dos Saldos Dos Recursos Provenientes do Decreto 65.207, de 22 de Setembro de 1969, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.461, DE 20 DE ABRIL DE 1970.

Fixa normas a serem adotadas para a utilização dos saldos dos recursos provenientes do Decreto nº 65.207, de 22 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 66.143, de 30 de janeiro de 1970, autorizado a utilizar o saldo de NCr$ 383.626,30,00, proveniente do Decreto nº 65.207, de 22 de setembro de 1969, com o qual suprirá Unidades do Ministério da Indústria e do Comércio, através de crédito suplementar.

Art. 2º

O Ministério da Indústria e do Comércio, através do Departamento de Administração, receberá o acervo de móveis, equipamentos e instalações a que se refere o § do artigo 1º do Decreto nº 66.143 de 30 de janeiro de 1970.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio decidirá sobre a conveniência do aproveitamento do pessoal de que trata o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 66.143, de 30 de janeiro de 1970.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

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