DECRETO Nº 62851, DE 11 DE JUNHO DE 1968. Altera o Enquadramento Nas Series de Classes e Classes Integrantes do Grupo Ocupacional P - 1700 - Medicina, Farmacia e Odontologia, do Quadro Extinto - Parte 2 (estrada de Ferro Central do Brasil) do Ministerio Dos Transportes.

DECRETO Nº 62.851, DE 11 DE JUNHO DE 1968.

Altera o enquadramento nas séries de classes e classes integrantes do grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro Extinto - Parte II (Estrada de Ferro Central do Brasil) do Ministério dos Transportes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (anexo I da Lei nº 3.730, de 12 de julho de 1960) do Quadro Extinto - Parte II (Estrada de Ferro Central do Brasil) do Ministério dos Transportes, e bem assim a relação nominal dos respectivos ocupantes.

§ 1º A revisão de que se trata abrange a situação dos funcionários incluídos nas antigas série de classes de Assistente de Enfermagem P-1701 e classes singulares de Atendente, P-1703.7, e Protético, P-1713.8, do referido Quadro, pelo Decreto número 55.205, de 11 de dezembro de 1964, em exercício a 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º Os cargos vagos da série de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A, em virtude da aposentadoria de João Rodrigues, Romeu de Amorim Desiderati, Edgard Fernandes da Silva, Jacob Lazarine e Benjamim de Jesus, respectivamente em 4 de maio, 8 de julho, 20 de julho e 8 de agosto de 1966, e do falecimento de Altiere Hilário de Albuquerque e Raimundo Pereira de Assis, em 20 de maio e 17 de junho de 1966, todos ex ocupantes de cargos da antiga série de classes de Assistente de Enfermagem, P-1701.15.B, são considerados suprimidos, a partir de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com o disposto no artigo 15, § 2º, alínea ?a?, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

Art. 2º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto.

Art. 4º

A alteração de enquadramento ora aprovada prevaleça a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de...

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