DECRETO Nº 63156, DE 22 DE AGOSTO DE 1968. Altera o Enquadramento Nas Series de Classes e Classes Integrantes do Grupo Ocupacional P. 1.700 - Medicina, Farmacia e Odontologia, do Quadro de Pessoal do Ministerio da Educação e Cultura.

Decreto nº 63.156, de 22 de agôsto de 1968.

Altera o enquadramento nas séries de classes e classes integrantes do Grupo Ocupacional P. 1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P.1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960), do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, e bem assim a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A alteração de que se trata abrange a situação dos funcionários incluídos nas antigas série de classes de Auxiliar de Enfermagem, P-1.702, e classes singulares de Enfermeiro Auxiliar, P-1.706, Prático de Farmácia, P-1.712, Operador de Raios-X, P-1.710, Auxiliar de Necropsia, P-1.704 e Atendente, P-1.703, do referido Quadro pelo Decreto nº 52.794, de 31 de outubro de 1963, retificado pelos Decretos números 56.247, de 5 de maio de 1965, e 57.930, de 8 de março de 1966, em exercício a 28 de fevereiro de 1967, e bem assim dos readaptados ou nomeados para cargos das mesmas classes ou série de classes antes da vigência do Decreto-lei nº 299, de 1967, citado.

Art. 2º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto.

Art. 3º

A alteração de enquadramento prevista neste Decreto prevalecerá a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso Dutra

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 29-8-68.

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