DECRETO Nº 72741, DE 04 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a Mineração Serra do Cipo Ltda., o Direito de Lavrar Minerio de Manganes No Municipio de Santana do Pirapama, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 72.741, DE 4 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede á Mineração Serra do Cipó Ltda. o direito de lavrar minério de manganês no Município de Santana do Pirapama, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Serra do Cipó Ltda. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Joaquim Rodrigues Cardoso Pinto, no lugar denominado Joaquim Rodrigues, Distrito de Fechados, Município de Santana Pirapama, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares sessenta e cinco ares e trinta e dois centiares (18,6532 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e cinqüenta metros (1.050m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus cinco minutos sudeste (56º 05' SE), do canto sudeste (SE) da casa sede da Fazenda do Inhame, de Afonso Rocha Pereira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); vinte e um metros e noventa centímetros (21,90m), leste (E), vinte e seis metros e quarenta centímetros (26,40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m); leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m) leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cem metros (100m), sul (S), vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros, oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT