DECRETO Nº 95321, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'fazenda Serra Dos Teixeiras', Classificado Como 'latifundio por Exploração', Situado Nos Municipios de Jacobina e Morro do Chapeu, Estado da Bahia, Compreendido Na Zona Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo ...

DECRETO Nº 95.321, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA SERRA DOS TEIXEIRAS", classificado como ?latifúndio por exploração?, situado nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SERRA DOS TEIXEIRAS", com área de 18.540,0000 ha (dezoito mil, quinhentos e quarenta hectares), situado nos Municípios de Jacobina e Morro do Chapéu, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 41°09'00"WGr e latitude 11°03'45"S, situado na margem direita da estrada vicinal sentido Povoado de Tábua-Irecê. Deste, seguindo pela referida estrada, na distância de 12.000m chega-se ao P-2 de coordenadas geográficas longitude 41°14'56"WGr e latitude 11°05'58"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terra de quem de direito, com azimute e distância AZ-354°00'-18.000m até o P-3 de coordenadas geográficas longitude 41°15'54"WGr e latitude 10°56'13"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito com azimute e distância AZ-89"30' - 11.000m até o P-4 de coordenadas geográficas longitude 41°09'51"WGr e latitude 10°56'12"S. Deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito com azimute e distância AZ-173°45' - 14.000m até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Folha planimétrica na escala de 1:100.000 da SUDENE-Folha SC.24-Y-C-II e IBGE - Folha SC-24-Y-A-V).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b)...

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