DECRETO Nº 72593, DE 13 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Serrana S.a. de Mineração o Direito de Lavrar Argila, No Municipio de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 72.593, DE 13 DE AGOSTO DE 1973.

Concede à Serrana S.A. de Mineração o direito de lavrar argila, no Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art.1º Fica outorgada à Serrana S.A. de Mineração concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Manuel Antunes da Silva, José Garnia Muniz e outros, nos lugares denominados Parafuso e Bananal, Distrito do Cajati, Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e sessenta e um hectares (261ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta e seis metros e oitenta centímetros (246,80m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus quarenta e oito minutos sudoeste (51º 48' SW), do centro geométrico da ponte sobre o Rio Jacupiranguinha, que liga a BR-116 com o Distrito de Cajati e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m),sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); cento e quatrocentos metros (400m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo, Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de...

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